​Alerta Fiscal | Mês de agosto é mês de “férias fiscais”

04 julho 2023 - Óbidos Parque

O mês de agosto é, para muitos, mês de pausa no trabalho. Mas é também - e para todos - sinónimo de “férias fiscais”. Isto significa que todas as obrigações declarativas e de âmbito da relação jurídica contributiva e/ou de pagamento/regularização de dívida de imposto perante a AT ou à Segurança Social, que terminem no decurso do mês 08, podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, sem qualquer penalidade.

Esta “pausa” no calendário fiscal e contributivo, recorde-se, foi, no passado, uma exigência dos contabilistas certificados. Este período, com efeitos semelhantes aos das férias judiciais, traduz-se, tão-só, num diferimento de prazo quanto ao cumprimento de obrigações tributárias.

Lei n.º 13/2023 - O que altera no Código do Trabalho e legislação conexa?

No “Alerta Fiscal” da edição de junho da newsletter do Óbidos Parque, começámos a partilhar convosco as alterações contempladas no Código do Trabalho e legislação conexa (existem pelo menos 100 artigos que sofreram alteração).

Depois dos artigos 166.º - “Direito ao regime de teletrabalho” e 168.º - “Equipamentos e sistemas” (necessários para a execução do trabalho remoto - ver artigo AQUI, hoje falamos sobre o artigo 338.º - “Proibição do recurso à terceirização de serviços”, que determina o seguinte:

✓ A cessação de contrato de trabalho a termo por motivo não imputável ao trabalhador, impede recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.


Nota: Qualquer tipo de aplicabilidade da legislação, bem como a sua leitura e interpretação, deve ser sempre feita por um especialista na área de Código de Trabalho (advogados/solicitadores), pois cada caso é um caso.
Recordamos que os conteúdos desta rubrica são assegurados pelas nossas VARISTOS e SOMA INFINITA.


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